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Planejamento sucessório: uma alternativa ao inventário

Informe publicitário

(Foto: Divulgação)

Apesar do assunto morte ser um “tabu” na sociedade, não há como negar que ela é a única certeza da vida. No entanto, muitas pessoas ainda não se sentem confortáveis em conversar sobre esse assunto no dia a dia. Essa realidade ficou ainda mais evidenciada com a pandemia do Coronavírus, que trouxe um cenário de incertezas em toda sociedade, aumentando a necessidade de uma discussão sobre o futuro e mostrando a importância de uma análise sobre os instrumentos jurídicos disponíveis para um bom planejamento sucessório.


O que seria um planejamento sucessório? O planejamento sucessório é um instrumento que possibilita, de forma mais eficaz e com menor impacto financeiro, a transferência do patrimônio de uma pessoa após sua morte, podendo-se adotar um ou vários instrumentos jurídicos para isso. O planejamento é considerado um instrumento preventivo e mostra-se uma importante ferramenta não só para disposição patrimonial, mas, também, para que sua vontade seja cumprida pós morte, como, por exemplo, a destinação do corpo após o falecimento ou a destinação do acervo sucessório digital.


A forma mais conhecida de planejamento sucessório, sem dúvidas, é o inventário, é um instrumento jurídico que consiste na abertura de um processo judicial ou extrajudicial com a finalidade de transferir aos herdeiros legais os bens do falecido, onde esses bens passam a integrar o que é chamado no direito de espólio. De acordo com o artigo 933 do Código de Processo Civil, o inventário deve ser aberto em até 60 dias do falecimento.


No entanto, durante todo esse processo é comum ocorrerem desavenças e discordâncias entre os herdeiros no que tange a divisão do patrimônio, como por exemplo o impasse entre herdeiros e a existência de herdeiros falecidos, tornando o processo de inventário custoso e moroso. Dessa forma, conforme já comentado, o planejamento sucessório mostra-se uma importante ferramenta não só para a disposição patrimonial, mas, também, para que sua vontade seja cumprida pós morte. Além disso, evita eventuais conflitos e desgastes familiares, assim como impede que os bens deixados se deteriorem devido à longas disputas judiciais.


É importante frisar que ao definir os critérios para o planejamento não significa que esse não possa ser mais alterado. Muito pelo contrário: é imprescindível adequação às peculiaridades do caso concreto e aos interesses do titular dos bens e daqueles que os receberão de acordo com as mudanças ocorridas tanto na vida como nas relações familiares. Além do inventário, existem outros instrumentos existem outros instrumentos jurídicos para elaboração de um bom planejamento sucessório, tais como: doação em vida, previdência privada, seguro de vida, estruturas sociedades e as hoje tão famosas, holdings familiares. Eles podem ser divididos em cinco grandes grupos: os de natureza contratual (ex: contrato de doação e seguro de vida), os de natureza real (ex: usufruto), os com natureza societária (ex: holding, incorporação e cisão), os de natureza financeira (ex: previdência privada e fundos de investimento) e os de natureza sucessória (ex: testamento).


Para saber qual desses é o instrumento adequado a sua realidade é preciso uma análise criteriosa do caso concreto e das circunstâncias familiares para a construção de um bom planejamento. Essa análise deve ser feita de forma conjunta, advogado e cliente, a fi m de se ajustarem às necessidades de cada pessoa. Portanto, havendo interesse em evitar problemas com a execução, um auxílio jurídico é a solução para a mediação de eventuais confl itos, podendo sanar dúvidas de herdeiros e alertá-los das consequências causadas por discordâncias entre membros da família de acordo com a modalidade de planejamento sucessório escolhido e os impactos no andamento do processo de sucessão.


Vera Azevedo Advogados Associados

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