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Contratações ilícitas e risco trabalhista: quais as maiores falhas na hora de contratar um cuidador?

Informe publicitário

Ao atingir a terceira idade ou em casos de algum problema de saúde sério e incapacitante, muitas pessoas acabam por lançar mão de auxílio profissional de cuidador para conseguir realizar as atividades do cotidiano. Muitas vezes, a contratação se dá por meio de empresa interposta, ou seja, de fornecimento de mão de obra especializada de cuidador, com base na sensação de maior segurança jurídica.


Entretanto, essa ideia na maioria dos casos é falsa, pois a forma de contrato do cuidador com a empresa fornecedora de mão de obra, na grande parte dos casos é ilegal. Na prática, muitas empresas - mas não todas - contratam o cuidador por meio de contrato civil/ empresarial(MEI, PJ), quando na verdade deveriam contratar o cuidador como empregado de carteira assinada.


Quando o cuidador deve ter sua carteira assinada?


Toda pessoa física que presta serviço de forma subordinada, pessoal, com habitualidade e onerosidade, preenche os requisitos legais insculpidos na CLT para ser reconhecido como empregado e ter todos os direitos trabalhistas garantidos.


Quando o cuidador não possui vínculo trabalhista com a empresa fornecedora de mão de obra, e uma vez preenchidos os requisitos legais para ser reconhecido como empregado, o contratante do serviço (idoso e/ou familiar), pode ser responsabilizado como empregador numa eventual ação trabalhista, pois foi tomador direto do serviço prestado pelo cuidador.


Sendo assim, é de extrema importância que se faça uma avaliação criteriosa da empresa fornecedora de mão de obra, verificando se a carteira do profissional cuidador foi assinada e se os direitos daquele profissional estão sendo pagos corretamente e de forma tempestiva.


Vale ressaltar que as ações de vínculo empregatício de cuidador, geralmente, são ações judiciais de alto valor, pois além de ter que pagar todos direitos trabalhistas inerentes a relação, como férias, 13º salário, passagem, FGTS, dentre outros, na grande maioria dos casos o cuidador trabalha em jornada de trabalho ilegal(ex. 24x24 / 24X48 ), ou seja, trabalha além da oitava hora diária e muito além das 44 horas semanais e não recebe pelas horas extras.


Portanto, você que necessita e contrata os serviços de fornecimento de mão de obra de cuidador fique esperto e busque um auxílio de profissional advogado especializado antes de fechar qualquer negócio, pois do contrário poderá ser condenado na justiça trabalhista em altos valores. Reclamar seu direito é acima de tudo um ato de cidadania.


Felipe Pires Queiroz

OAB/RJ 183368

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